Na
terra dos fogos de artifício, nossa querida região de Pilõezinhos – PB, despontam
dois HONRADOS radialistas na especialidade do rádio esportivo, inclusive com
participações diretas EM COPAS DO MUNDO, de forma presencial e em retransmissão.
São eles: Rafael Santos e Ednaldo Silva
Num programa
eminentemente político (26.05.2.012 – na Pilõezinhos FM – Programa TRIBUNA “INDEPENDENTE”) o Sr.
EDNALDO SILVA, com mais de 20 anos de rádio, sempre dedicado ao ESPORTE, em
dado momento foi taxado de ALEIJADO e de outras ofensas.
Quero acreditar que toda pessoa com alguma deficiência física, naquele
instante FORA DIRETAMENTE AGREDIDA, da forma como foi pronunciado o
termo ALEIJADO.
De
fato, o Sr. Ednaldo Silva é um ser Humano, portador de uma deficiência física (numa
de suas pernas), mas logo cedo procurou trabalhar e até os dias de hoje,
encanta com sua voz e suas narrações esportivas a todos que gostam do Futebol
bem narrado.
Ednaldo
Silva é exemplo da PAI, de esposo, de companheiro, de cidadão. Pessoa simples, que
trabalha de domingo a domingo, bastante que o serviço exija sua presença, ali
está presente sempre e sem reclamar.
A pessoa que o agrediu, o discriminou IMAGINANDO não ser deficiente – quem sabe lhe falte alguma deficiência, como por exemplo – respeito ao próximo sem discriminação. Conduta bastante para saber ouvir uma crítica ideológica. Conduta bastante para não se tornar um bajulador desmascarado, ou um contumaz desviador do dinheiro público.
A
deficiência numa das pernas de Ednaldo, difere DAS MÃOS BOAS de muitos, que não
sabem usá-las para o BEM, ou seja, só para contar dinheiro. Da Boca que só
propala besteiras. De pernas que só usam para correr atraz do bajulado, ou
fazer suas vezes.
Poderia aqui
falar, escrever HORAS, sobre a deficiência física, mental e moral. Fico por
aqui.
Deixo apenas a minha solidariedade a toda família TININ, ao dileto EDNALDO SILVA e feliz, por conhecer um profissional do radio-esportivo de tamanha GRANDEZA, tão esquecido em nossa Região.
Deixo para reflexão dessa gente de MENTE MIÚDA, se é que tem, os seguintes exemplos de VIDA:
1º.
Antônio
Francisco Lisboa, mais conhecido como Aleijadinho, responsável
por criações das mais belas
peças sacras, existentes no Brasil.
2º.
PINTORES COM A BOCA E OS PÉS: INDEPENDÊNCIA, AMOR E ARTE:
Os artistas
associados recusam caridade, preferindo reter seu respeito próprio
competindo em termos iguais com artistas "normais".
3º.
Desde a XVI Olimpíada, realizada em Roma, em 1960,
imediatamente após as Olimpíadas, e nas mesmas instalações são realizados as Paraolimpíadas
ou os Jogos Paraolímpicos. Em Roma, a I Paraolimpíada teve a
participação de 400 atletas e 23 delegações.
Clodoaldo Francisco da Silva bateu o
recordes e conquistou seis medalhas de ouro na natação. Clodoaldo nasceu em
Natal/RN, em 1979. Deficiente físico, em razão de paralisia cerebral.
As
pessoas com deficiências física e mental não precisam de nossa pena, ou de
nossa compaixão, mas sim de estímulo,
demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das opor-tunidades
de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência
cotidiana digna e feliz.
4º.
Deficientes físicos e deficientes mentais muitas vezes são vítimas de
preconceito e discriminação. Costumam não receber o mesmo tipo de tratamento e
ter a liberdade de ir e vir prejudicada pelas más condições de vias de acesso
público e privado. Todavia, além da existência desse tipo de relacionamento
abalado por falta de preparo público e social, também há formas de
discriminação mais graves, como o crime de ódio.
O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e
desumanidade.
5º.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as
pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências. A
mesma Declaração também assegura que pessoas deficientes devem ter todos os
tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento
econômico e social. No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define
como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação.
Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição
os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.
O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com necessidades especiais é o de assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.
6º.
Uma pequena lista de Personalidades do Brasil e do Mundo,
portadores de algum tipo de deficiência:
A nossa
mais profunda TRISTEZA e INDIGNAÇÃO, diga-se de passagem, que TUDO isso ocorreu
num programa de um SENHOR que já governou o Município, e que na sua campanha se
UTILIZOU DA VOZ DE EDNALDO SILVA para locução de suas carreatas e comícios – no
final como pagamento estaria acertado que se ganhasse, o Município daria uma
casa a Ednaldo.
Ganhou as
eleições e no programa, aludida pessoa disse de forma MENTIROSA, que teria dado
uma casa a Ednaldo Silva – OUTRA AGRESSÃO.
Quando se
reportou a família de Ednaldo Silva FOI MAIS VIOLENTO, quando disse que a
esposa de Ednaldo Silva só estaria viva HOJE, graças a ELE “o deuzinho do
dinheiro” esquecendo que a ajuda dada para o tratamento da saúde da esposa do Sr.
Ednaldo Silva é obrigatória ao Poder Público e tal verba vem dos cofres
públicos.
Primeiro
e mais importante: DEUS é o ÚNICO que CONCEDE ou RETIRA uma VIDA.
SEGUNDO,
Na
Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde recebe destaque
especial em diversas passagens.
No art. 6º da CF, esse direito é elencado no rol de direitos fundamentais sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Por sua vez, no Capítulo II do Título “Da Ordem Social” (arts. 196 a 200), esse direito fundamental social recebe uma solene aclamação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Não
poderia ser diferente essa primazia normativa dada ao direito à saúde, afinal,
um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988 é o princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o qual possui, como um de seus
desdobramentos jurídicos, o mínimo existencial. Em termos sucintos, o mínimo
existencial compreende o conjunto de bens elementares à vida digna do ser
humano, tais como saúde pública, habitação, alimentação e educação básica.
Sob
o aspecto estrutural, o direito fundamental à saúde apresenta dupla dimensão.
Uma de caráter positivo, que diz respeito ao direito público
subjetivo em receber serviços médicos em hospitais e postos de saúde bem
equipados e com leitos em número adequado, o que exige, por outro lado,
profissionais de saúde capacitados e medicamentos suficientes. A outra dimensão
desse direito tem caráter negativa, ou seja, é um “direito de defesa”
contra qualquer agressão de terceiros (incluído o próprio Estado) à saúde do
particular.
No amplo espectro das prestações positivas relacionadas ao direito à saúde, deve ser destacado o fornecimento de medicamentos aos que deles necessitam.
Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse direito fundamental à obtenção de medicamentos. De fato, há uma nítida tendência de permitir-se a concretização judicial dos direitos sociais relacionados ao mínimo existêncial.
Nesse
contexto, deve ser feita referência às Suspensões de Tutela Antecipada n.º 175
e 178, julgadas recentemente pelo Plenário do STF. Nesses casos, houve a
fixação de parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem
direito à saúde. Esse processo foi, sobremaneira, enriquecido em razão de
Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde – SUS e a Judicialização do
direito à saúde. Nesses julgados, importantes entendimentos foram fixados.
Vejamos os principais:
a) foi reafirmada pelo STF a responsabilidade
solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Logo, tanto a União como
Estado e Município podem ser réus em ação que envolva a efetivação do direito à
saúde. Assim, é de incumbência de todos os entes federativos, sem distinção, o
fornecimento ou o custeio dos medicamentos necessários à preservação da saúde e
da vida dos cidadãos, ainda que o remédio não conste nas listas organizadas
pelo Ministério da Saúde.
b) foi estabelecida a necessidade de se observar se a política pública adotada pelo SUS é eficiente. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “pode-se concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento da opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.
c)
foi determinado que “o alto preço do medicamento
não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de
Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso
da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”.