terça-feira, 29 de maio de 2012

UMA DISCRIMINAÇÃO que não poderia ter ocorrido JAMAIS

Na terra dos fogos de artifício, nossa querida região de Pilõezinhos – PB, despontam dois HONRADOS radialistas na especialidade do rádio esportivo, inclusive com participações diretas EM COPAS DO MUNDO, de forma presencial e em retransmissão.

São eles: Rafael Santos e Ednaldo Silva

Num programa eminentemente político (26.05.2.012 – na Pilõezinhos FM – Programa TRIBUNA “INDEPENDENTE”) o Sr. EDNALDO SILVA, com mais de 20 anos de rádio, sempre dedicado ao ESPORTE, em dado momento foi taxado de ALEIJADO e de outras ofensas.
Quero acreditar que toda pessoa com alguma deficiência física, naquele instante FORA DIRETAMENTE AGREDIDA, da forma como foi pronunciado o termo ALEIJADO.

De fato, o Sr. Ednaldo Silva é um ser Humano, portador de uma deficiência física (numa de suas pernas), mas logo cedo procurou trabalhar e até os dias de hoje, encanta com sua voz e suas narrações esportivas a todos que gostam do Futebol bem narrado.
Ednaldo Silva é exemplo da PAI, de esposo, de companheiro, de cidadão. Pessoa simples, que trabalha de domingo a domingo, bastante que o serviço exija sua presença, ali está presente sempre e sem reclamar.

A pessoa que o agrediu, o discriminou IMAGINANDO não ser deficiente – quem sabe lhe falte alguma deficiência, como por exemplo – respeito ao próximo sem discriminação. Conduta bastante para saber ouvir uma crítica ideológica. Conduta bastante para não se tornar um bajulador desmascarado, ou um contumaz desviador do dinheiro público.

A deficiência numa das pernas de Ednaldo, difere DAS MÃOS BOAS de muitos, que não sabem usá-las para o BEM, ou seja, só para contar dinheiro. Da Boca que só propala besteiras. De pernas que só usam para correr atraz do bajulado, ou fazer suas vezes.
Poderia aqui falar, escrever HORAS, sobre a deficiência física, mental e moral. Fico por aqui.

Deixo apenas a minha solidariedade a toda família TININ, ao dileto EDNALDO SILVA e feliz, por conhecer um profissional do radio-esportivo de tamanha GRANDEZA, tão esquecido em nossa Região.

Deixo para reflexão dessa gente de MENTE MIÚDA, se é que tem, os seguintes exemplos de VIDA:

1º.
Antônio Francisco Lisboa, mais conhecido como Aleijadinho, responsável por criações das mais belas peças sacras, existentes no Brasil.

2º.
PINTORES COM A BOCA E OS PÉS: INDEPENDÊNCIA, AMOR E ARTE:

Os artistas associados recusam caridade, preferindo reter seu respeito próprio competindo em termos iguais com artistas "normais".

 .
Desde a XVI Olimpíada, realizada em Roma, em 1960, imediatamente após as Olimpíadas, e nas mesmas instalações são realizados as Paraolimpíadas ou os Jogos Paraolímpicos. Em Roma, a I Paraolimpíada teve a participação de 400 atletas e 23 delegações.

Clodoaldo Francisco da Silva bateu o recordes e conquistou seis medalhas de ouro na natação. Clodoaldo nasceu em Natal/RN, em 1979. Deficiente físico, em razão de paralisia cerebral.

As pessoas com deficiências física e mental não precisam de nossa pena, ou de nossa compaixão, mas sim de estímulo, demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das opor-tunidades de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência cotidiana digna e feliz.

4º.

Deficientes físicos e deficientes mentais muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação. Costumam não receber o mesmo tipo de tratamento e ter a liberdade de ir e vir prejudicada pelas más condições de vias de acesso público e privado. Todavia, além da existência desse tipo de relacionamento abalado por falta de preparo público e social, também há formas de discriminação mais graves, como o crime de ódio. O crime de ódio contra deficientes físicos ou mentais é de extrema gravidade e desumanidade.

5º.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências. A mesma Declaração também assegura que pessoas deficientes devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social. No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.

O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com necessidades especiais é o de assegurar que o deficiente deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.

6º.

Uma pequena lista de Personalidades do Brasil e do Mundo, portadores de algum tipo de deficiência:


A nossa mais profunda TRISTEZA e INDIGNAÇÃO, diga-se de passagem, que TUDO isso ocorreu num programa de um SENHOR que já governou o Município, e que na sua campanha se UTILIZOU DA VOZ DE EDNALDO SILVA para locução de suas carreatas e comícios – no final como pagamento estaria acertado que se ganhasse, o Município daria uma casa a Ednaldo.


Ganhou as eleições e no programa, aludida pessoa disse de forma MENTIROSA, que teria dado uma casa a Ednaldo Silva – OUTRA AGRESSÃO.


Quando se reportou a família de Ednaldo Silva FOI MAIS VIOLENTO, quando disse que a esposa de Ednaldo Silva só estaria viva HOJE, graças a ELE “o deuzinho do dinheiro” esquecendo que a ajuda dada para o tratamento da saúde da esposa do Sr. Ednaldo Silva é obrigatória ao Poder Público e tal verba vem dos cofres públicos.


Primeiro e mais importante: DEUS é o ÚNICO que CONCEDE ou RETIRA uma VIDA.


SEGUNDO, Na Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde recebe destaque especial em diversas passagens.

No art. 6º da CF, esse direito é elencado no rol de direitos fundamentais sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Por sua vez, no Capítulo II do Título “Da Ordem Social” (arts. 196 a 200), esse direito fundamental social recebe uma solene aclamação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Não poderia ser diferente essa primazia normativa dada ao direito à saúde, afinal, um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988 é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o qual possui, como um de seus desdobramentos jurídicos, o mínimo existencial. Em termos sucintos, o mínimo existencial compreende o conjunto de bens elementares à vida digna do ser humano, tais como saúde pública, habitação, alimentação e educação básica.
Sob o aspecto estrutural, o direito fundamental à saúde apresenta dupla dimensão. Uma de caráter positivo, que diz respeito ao direito público subjetivo em receber serviços médicos em hospitais e postos de saúde bem equipados e com leitos em número adequado, o que exige, por outro lado, profissionais de saúde capacitados e medicamentos suficientes. A outra dimensão desse direito tem caráter negativa, ou seja, é um “direito de defesa” contra qualquer agressão de terceiros (incluído o próprio Estado) à saúde do particular.

No amplo espectro das prestações positivas relacionadas ao direito à saúde, deve ser destacado o fornecimento de medicamentos aos que deles necessitam.

Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse direito fundamental à obtenção de medicamentos. De fato, há uma nítida tendência de permitir-se a concretização judicial dos direitos sociais relacionados ao mínimo existêncial.

Nesse contexto, deve ser feita referência às Suspensões de Tutela Antecipada n.º 175 e 178, julgadas recentemente pelo Plenário do STF. Nesses casos, houve a fixação de parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Esse processo foi, sobremaneira, enriquecido em razão de Audiência Pública sobre o Sistema Único de Saúde – SUS e a Judicialização do direito à saúde. Nesses julgados, importantes entendimentos foram fixados. Vejamos os principais:
a) foi reafirmada pelo STF a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Logo, tanto a União como Estado e Município podem ser réus em ação que envolva a efetivação do direito à saúde. Assim, é de incumbência de todos os entes federativos, sem distinção, o fornecimento ou o custeio dos medicamentos necessários à preservação da saúde e da vida dos cidadãos, ainda que o remédio não conste nas listas organizadas pelo Ministério da Saúde.

b) foi estabelecida a necessidade de se observar se a política pública adotada pelo SUS é eficiente. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “pode-se concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento da opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.

c) foi determinado que “o alto preço do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”.

 LAMENTÁVEL !!!

quinta-feira, 10 de maio de 2012

CPI RESPONSABILIZA SANDRO MENDES

A Câmara Municipal de Pilõezinhos - PB, por Sessão Plenária de 21.02.2008, deliberando sobre REQUERIMENTO COLETIVO  de Número 001/2008, com a finalidade de apurar DENÚNCIAS DE DESVIOS DE MERCADORIAS Doadas pela Receita Federal, aprovou pelo CÓRUM  de 5 a 3, a CONSTITUIÇÃO de um COLEGIADO - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, a qual ficou constituída como:

- Vereador Oliveira Cosmo Barbosa   - Presidente;
- Vereador Rafael Santos da Silva       - Relator;
- Vereador Severino Alfredo Janúario  - Membro.

 A CPI, que teve início em 06.03.2008 e término no dia 20.05.2008, ao seu final concluiu:

Que o Sr. ALESSANDRO ALVES DA SILVA (EX-PREFEITO), foi RESPONSÁVEL DIRETO pelo DESVIO de TODAS as mercadorias doadas pela Receita Federal, e ao final, entendeu que o referido Ex-Prefeito, teria incorrido nos citados CRIMES:

- MODALIDADE PECULATÁRIA;
- CRIMES DE RESPONSABILIDADE;
- DECRETO LEI 201/67;
- E AINDA EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Naquela época, a referida comissão ainda protestava em caráter de URGÊNCIA,  a formação de uma Comissão Processante, com vistas à CASSAÇÃO do MANDATO do Sr. ALESSANDRO ALVES DA SILVA, em face das alarmantes descobertas de sua inteira responsabilidade.

Na ÍNTEGRA, o Relatório daquela CPI, ABAIXO:


https://docs.google.com/open?id=0B0CHg-uh7D72cl90c1lGd25kX28

Fonte: Processo em Tramitação na 12º VARA FEDERAL em Guarabira - PB.

MPF DENUNCIA SANDRO MENDES

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA, sediada no ESTADO DA PARAÍBA, ofereceu DENÚNCIA CRIMINAL contra o SR. ALESSANDRO ALVES DA SILVA - VULGO SANDRO MENDES, Ex-Prefeito do Município de Pilõezinhos - PB, pelo fato de que o mesmo recebeu doações oriundas da RECEITA FEDERAL e desviou-as em proveito próprio, assim violando o art  1º Inciso I do Decreto Lei 201/67, Pena § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Diz aquela PROCURADORIA que não resta dúvidas de que o Ex-Prefeito Sandro Mendes é o  ÚNICO RESPONSÁVEL por tais desvios, tudo consoante denúncia na sua íntegra, ABAIXO:

https://docs.google.com/open?id=0B0CHg-uh7D72czRGN0tXM21XZGM

Fonte: MPF.

RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL

O Ex-Prefeito ALESSANDRO ALVES DA SILVA, que GOVERNOU Pilõezinhos -PB de 2001 à 2008, no final de seu mandato respondeu ao INQUÉRITO POLÍCIAL  de Número 431/2008, onde ao final, a AUTORIDADE POLICIAL que presidiu aquele INQUÉRITO entendeu que o Ex-Prefeito teria violado:

DECRETO LEI 201/67

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

RECEPTAÇÃO 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Essa é a situação do Ex-Prefeito que se diz limpo igual a "água de cocô", ora respondendo à tais crimes conforme relatório na íntegra, ABAIXO:



Fonte: Polícia Federal.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

SANDRO MENDES E BETO DE FAUSTO, JUNTOS, PRESTAM CONTAS À JUSTIÇA.

Tramita na 4º VARA da COMARCA de Guarabira (Processo nº 01820120010626) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, sob a denominação de:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


CONTRA os Ex-Prefeitos SANDRO MENDES E BETO DE FAUSTO, pelo fato dos mesmos DESCONTAREM o PERCENTUAL relativo à PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES durante os EXERCÍCIOS de 1997 à 2008, sem no entanto, repassarem ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA do Município de Pilõezinhos - PB.

CONTRA o Ex-Prefeito BETO DE FAUSTO, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que o MESMO não REPASSOU ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO a quantia de R$ 259.551,56 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS).

CONTRA o Ex-Prefeito SANDRO MENDES, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO que o MESMO causou PREJUÍZOS aos COFRES PÚBLICOS. 

Se procedente a ação, os Ex-Prefeitos serão CONDENADOS segundo a previsão do Art.12 Incisos II e III da LIA, conforme descrito abaixo:

  Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO:


EX-PREFEITO SANDRO MENDES REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS

O Sr. ALESSANDRO ALVES DA SILVA, conhecido por SANDRO MENDES, Ex-Prefeito do Município de Pilõezinhos - PB, terá por MUITO TEMPO, que se justificar perante à JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL E FEDERAL por DELITOS que lhe foram imputados em face de DESVIO de DINHEIRO PÚBLICO em proveito PRÓPRIO, como assim atesta as CERTIDÕES ABAIXO:


Fonte: TJ e Justiça Federal da Paraíba.

ATUAL PREFEITO DE PILÕEZINHOS TEM CONTAS REJEITADAS PELO TCE PB


O atual PREFEITO do Município de Pilõezinhos - PB, o Sr. GERALDO MENDES DA SILVA JÚNIOR teve as suas CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, com IMPUTAÇÃO DE DÉBITO no valor de R$ 72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS), e MULTA PESSOAL no valor de R$ 2.805,10 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS) REFERENTES ao exercício FINANCEIRO do ano de 2010.


Essa DECISÃO torna o ATUAL PREFEITO INELEGÍVEL.


Íntegra do ÁCORDÃO NO LINK abaixo:


Fonte: TCE - PB.